segunda-feira, 8 de março de 2010

Integração Economica

A integração é um processo, normalmente estimulado por interesses econômicos, que leva nações, países a buscar arranjos que permitam ou assegurem ação conjunta de resultados benéficos. Esse atuar conjunto será fruto do ajuste equilibrado de soberanias, em se tratando de países independentes. E a integração será perfeita e plena quando decorrer da vontade popular ou tiver sido por ela ratificada, através de seus representantes, legitimamente eleitos.

A construção de uma integração econômica ocorre por etapas, por aproximações sucessivas. A maneira de viabilizá-la é pelo caminho do gradualismo, da flexibilidade e do equilíbrio, princípios que devem estar sendo explicitados em todo mercado comum.

A integração vive, de acordo com Chiarelli:


(...) de liberdade política, econômica; de criatividade produtiva e de tecnologia inovadora e competente; de produtos melhores, bons e baratos; de trabalhadores qualificados e remunerados condignamente; de um Estado que tenha autoridade, não sendo autoritário e de representantes que supervisionem, fiscalizem, mas não façam de sua intervenção, meramente corretiva, o alto de rotina, formalizando o que deve ser informal, e burocratizando o que deve ser simplificado. (CHIARELLI, 1992, p. 49).

A integração surge inicialmente como integração econômica, processo-motor das outras formas de interação (social e política), correspondendo à formação de blocos de Estados, que, atendendo a determinados padrões (estabilidade política e econômica, especialmente), se vinculam através de tratados fundacionais e se comprometem, de maneira progressiva, a liberar seus mercados.


A liberação dos mercados ocorre por meio de vários fatores, como a eliminação de restrições alfandegárias e não-tarifárias à circulação de bens, serviços e fatores de produção, coordenação de políticas macroeconômicas, fixação de uma tarifa comum, harmonização legislativa, com vistas ao desenvolvimento conjunto pelo compartilhamento dos esforços e recursos.
Por definição, a integração, ainda que essencialmente econômica, ao menos quanto ao seu objeto, tem desdobramentos políticos, jurídicos e sócio-culturais indissociavelmente ligados a qualquer tentativa de implementação.


Se a globalização se impõe com toda a intensidade, a integração pode representar a adequação dos Estados em relação às novas tendências de liberalização, ao mesmo tempo em que promoverá o ingresso na medida conveniente ao resguardo de suas necessidades locais, cuja proteção não é de interesse do sistema como um todo. Nesse sentido, Paupério afirma o seguinte:


(...) quando um grupo passa a fazer parte de outro grupo de maior amplitude, o poder do chefe daquele passa, automaticamente, a diminuído, subordinar-se à autoridade do chefe do grupo mais extenso e compreensivo, no tocante a tudo o que diga respeito aos interesses gerais da nova coletividade. Conservando, portanto, poder específico para o que diga respeito, particularmente, aos interesses do seu grupo, deve, contudo, como membro de uma comunidade mais geral, obediência às leis do grupo maior, que lhe poderá exigir até mesmo sacrifícios. A soberania desse grupo maior e mais compreensivo não atingirá, porém, na esfera que lhe é própria, os objetos sobre os quais incide a soberania do grupo menor. (PAUPÉRIO, 1977, p. 392).

O processo de integração entre países situados na mesma região geográfica, como a União Européia, por exemplo, propicia o surgimento de órgãos e entidades que passam a partilhar a soberania comum com os Estados. Em alguns casos, conforme salienta Sarmento (1999, p.61), "estas novas instâncias de poder assumem funções tipicamente estatais, como editar normas jurídicas e dirimir conflitos de interesse".


>>>Disponível em http://www.senado.gov.br/sf/senado/unilegis/pdf/UL_TF_DL_2005_Eustaquio_Juvencio.pdf

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